A rotina de quem voa é marcada por escalas variáveis, pernoites fora de casa e jornadas em horários irregulares. Por isso, a Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017) traz regras específicas sobre folgas, diferentes das que valem para a maioria dos trabalhadores.

O que a lei considera folga

Folga é o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, fica desobrigado de qualquer atividade relacionada ao trabalho. (art. 50, caput)

Três pontos dessa definição merecem atenção:

  • Mínimo de 24 horas seguidas. Períodos menores não cumprem a exigência legal.
  • Na base contratual. Um dia livre em hotel, fora da base, em regra não é folga para efeitos da lei. A exceção prevista é a de cursos fora da base, tratada mais abaixo.
  • Sem qualquer atividade. Durante a folga, o tripulante não deve ser escalado para tarefas, treinamentos ou reuniões.

Quantas folgas por mês

Tipo de serviço aéreoMínimo mensalFim de semana
Transporte aéreo regular e não regular (exceto táxi aéreo), como companhias aéreas10 folgas
(art. 51)
Pelo menos 2 folgas em sábado e domingo consecutivos, com a primeira começando até as 12h de sábado (horário de Brasília)
Táxi aéreo, instrução de voo, serviços aéreos especializados e aviação privada8 folgas
(art. 52)
Pelo menos 2 folgas em sábado e domingo consecutivos

Na aviação regular, o número mensal de folgas pode ser reduzido para até 9, conforme critérios definidos em convenção ou acordo coletivo. (art. 51, § 1º)

Férias e afastamentos

Quando o tripulante participa só de parte da escala do mês, por férias ou afastamento, as folgas são calculadas proporcionalmente aos dias trabalhados, arredondando para o número inteiro superior. (art. 51, § 2º)

Quando a folga deve começar

Em regra, a folga deve começar, no máximo, após o 6º período consecutivo de até 24 horas, contado a partir da apresentação do tripulante. Os repousos mínimos devem estar dentro desses seis períodos. (art. 50, §§ 1º e 2º)

Nos voos internacionais de longo curso, esse limite pode ser ampliado em 36 horas. Nesse caso, a empresa deve conceder mais 2 folgas no mesmo mês em que o voo for realizado, além das folgas normais. (art. 50, § 3º)

Folga não se confunde com repouso

Repouso é o descanso obrigatório depois de cada jornada. A folga só pode começar depois que o repouso terminar, e os horários de início e fim da folga devem constar da escala previamente publicada. (art. 53)

Na aviação regular, a escala deve ser no mínimo mensal e divulgada com pelo menos 5 dias de antecedência, informando os horários de voos, reservas, sobreavisos e folgas. (art. 26, I)

Cursos fora da base

Quando o tripulante é designado para um curso fora da base contratual, a folga pode ser gozada no local do curso. Em compensação, ao regressar, ele tem direito a 1 dia de licença remunerada para cada 15 dias fora da base. (art. 54)

Situações que merecem atenção

  • Meses com menos folgas do que o mínimo aplicável;
  • Ausência da folga em sábado e domingo consecutivos no mês;
  • "Folgas" cumpridas fora da base contratual;
  • Folga que começa antes do fim do repouso da jornada anterior;
  • Acionamentos, cursos ou reuniões marcados em dia de folga;
  • Escala divulgada com antecedência menor do que a prevista.

Como a lei permite que convenções e acordos coletivos ajustem alguns desses limites, a análise deve considerar também a norma coletiva aplicável. (art. 50, § 4º, e art. 51, § 1º)

Resumo

  • Folga: no mínimo 24 horas seguidas, na base contratual, sem nenhuma atividade.
  • Aviação regular: no mínimo 10 folgas por mês (até 9 por norma coletiva). Demais serviços: no mínimo 8.
  • Pelo menos 2 folgas em sábado e domingo consecutivos.
  • A folga só começa depois do repouso e deve constar da escala publicada.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na Lei nº 13.475/2017. Não substitui a análise individual do caso, que deve considerar também o contrato de trabalho e as normas coletivas aplicáveis.