Os limites de jornada e de descanso do aeronauta existem por duas razões: proteger a saúde de quem voa e garantir a segurança das operações. A Lei nº 13.475/2017 define esses limites de forma detalhada, e entender como eles são contados é o primeiro passo para saber se a escala está correta.
Como a jornada é contada
A jornada vai da hora em que o tripulante se apresenta no local de trabalho até a hora em que o trabalho é encerrado. (art. 35)
- Início: a apresentação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 minutos da hora prevista para o voo. (art. 35, § 3º)
- Fim: a jornada termina 30 minutos após a parada final dos motores nos voos domésticos e 45 minutos nos voos internacionais. (art. 35, § 4º)
Ou seja, o tempo de jornada é maior do que o tempo de voo: inclui apresentação, preparação, solo entre etapas e encerramento.
Limites diários de jornada
Os limites variam conforme o tipo de serviço aéreo e o tipo de tripulação:
| Tripulação | Companhias aéreas (art. 36) | Táxi aéreo, instrução, especializados e privados (art. 37) |
|---|---|---|
| Mínima ou simples | 9 horas | 11 horas |
| Composta | 12 horas | 14 horas |
| De revezamento | 16 horas | 18 horas |
Esses limites podem ser ampliados em até 60 minutos apenas a critério do comandante e em situações específicas previstas na lei, como falta de acomodação adequada, espera prolongada por condições meteorológicas ou manutenção não programada, ou imperiosa necessidade. A ampliação deve ser comunicada à empresa e, depois, à autoridade de aviação civil. (art. 40)
Limite semanal e mensal: 44 e 176 horas
A duração do trabalho não pode passar de 44 horas semanais e 176 horas mensais. (art. 41) Entram nessa conta:
- a jornada e o serviço em terra durante a viagem;
- o tempo de reserva e 1/3 do sobreaviso;
- o deslocamento como tripulante extra a serviço;
- simulador, cursos, treinamentos e reuniões;
- outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.
Ponto importante
O limite semanal pode ser alterado por convenção ou acordo coletivo, mas a lei proíbe, sob qualquer hipótese, ultrapassar o limite mensal de 176 horas. (art. 41, § 1º)
Madrugadas
Madrugada é o período entre 0h e 6h, total ou parcialmente, no fuso horário da base contratual. (art. 42, § 4º) A lei estabelece:
- no máximo 2 madrugadas consecutivas de trabalho; (art. 42)
- no máximo 4 madrugadas em um período de 168 horas consecutivas (7 dias), contadas desde a apresentação. (art. 42)
A terceira madrugada consecutiva só é admitida em uma situação: como tripulante extra, em voo de retorno à base, encerrando a jornada. (art. 42, § 1º) Esses limites podem ser ajustados por norma coletiva. (art. 42, § 3º)
Repouso mínimo entre jornadas
Repouso é o período ininterrupto, após a jornada, em que o tripulante fica livre de qualquer serviço. (art. 46) O tempo mínimo depende da duração da jornada anterior: (art. 48)
| Jornada anterior | Repouso mínimo |
|---|---|
| Até 12 horas | 12 horas |
| Mais de 12 até 15 horas | 16 horas |
| Mais de 15 horas | 24 horas |
- Fusos horários: quando a viagem cruza 3 ou mais fusos em um dos sentidos, o repouso na base é acrescido de 2 horas por fuso cruzado. (art. 49)
- Fora da base: a empresa deve garantir quarto individual com banheiro privativo e transporte entre o aeroporto e o local de repouso. (art. 47)
- Sem transporte: se não houver transporte disponível ao fim da jornada, o repouso só começa a contar quando o transporte for colocado à disposição. (art. 47, § 4º)
Hora noturna
Para efeito de jornada, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos. É noturno o trabalho em terra entre 22h e 5h (horário local) e o tempo de voo entre 18h e 6h, no fuso da base contratual. (art. 39)
Para efeito de remuneração, considera-se voo noturno aquele realizado entre 21h e 9h no Tempo Universal Coordenado (UTC), também contado à razão de 52 minutos e 30 segundos. (art. 59)
O que conferir
- Se a jornada registrada inclui a apresentação e o tempo após o corte dos motores;
- Se os limites diários foram respeitados de acordo com o tipo de tripulação;
- Se a soma mensal, com reserva e 1/3 do sobreaviso, passou de 176 horas;
- Quantas madrugadas consecutivas e totais aparecem na escala;
- Se o repouso após jornadas longas foi de 16 ou 24 horas, conforme o caso.
Diários de bordo, escalas, registros de apresentação e contracheques são os documentos mais úteis para essa verificação.
Resumo
- Jornada em companhia aérea: 9h (simples), 12h (composta) e 16h (revezamento).
- Limite de 176 horas mensais, que não pode ser ultrapassado nem por norma coletiva.
- No máximo 2 madrugadas seguidas e 4 em 7 dias.
- Repouso mínimo de 12, 16 ou 24 horas, conforme a jornada anterior.
Sua escala respeita esses limites?
Cada caso depende do tipo de operação, da escala e da convenção coletiva aplicável. Se quiser, envie uma mensagem para uma análise da sua situação.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na Lei nº 13.475/2017. Não substitui a análise individual do caso, que deve considerar também o contrato de trabalho, as normas coletivas e a regulamentação da autoridade de aviação civil.